A fidelidade recíproca é um dos deveres incidentes sobre as pessoas
casadas, conforme art. 1566 inc. I Código Civil, de maneira que o descumprimento
do teor da lei repercute na esfera jurídica do casal e enseja a propositura da
ação de SEPARAÇÃO. Que terá como fundamento a CULPA do cônjuge infrator.
O Artigo 1566.º DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
arrola os Deveres a que ficam submetidos os conjuges a partir da celebração do Matrimonio:
Estes deveres recíprocos estão especificados no art. 1566 do Código Civil
“Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
arrola os Deveres a que ficam submetidos os conjuges a partir da celebração do Matrimonio:
Estes deveres recíprocos estão especificados no art. 1566 do Código Civil
“Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.”
Qualquer violação dos deveres constantes no art. 1566, do Código Civil, autoriza o inocente, que não concorreu para sua prática, a requerer a separação, por se tornar insuportável a vida em comum, e, eventualmente, a requerer danos morais.
A infidelidade não fica plasmada apenas na conjunção carnal, mas também em atos revestidos de ânimo libidinoso e em práticas afetivas que denotam a intromissão de terceiros no relacionamento conjugal.
A infidelidade ocorre por meio do adultério, que se configura no relacionamento sexual do conjuge com terceira pessoa, e do quase-adultério, que se caracteriza pela pratica de atos que demonstram o propósito de satisfação do instinto sexual mesmo que não exista ou não possa ser provada a cópula carnal, nesse compasso, é adequado afirmar que haverá adultério, e portanto infidelidade, tanto na hipotese de entreternimento heterossexual como no caso de envolvimento intimo de pessoas do mesmo sexo.
Também gradizes por inseminação sem consentimento do marido configura adultério.
o Fator Psicológico da infidelidade, traduzido no sentimento de TRAIÇÃO experimentado pela vitima, é bastante para autorizá-la a postular a separação sob esse fundamento.
o Adultério e a Violência por exemplo são situações que gera falência da vida a dois.
O DIREITO À DANOS MORAIS NAS SEPARAÇÕES E DIVÓRCIOS LITIGIOSOS
O casamento possui efeitos tanto na ordem pessoal, como ordem social, quanto de ordem patrimonial, sendo que dos efeitos do casamento decorrem certos direitos e deveres, tendo os cônjuges como titulares deles e devem exercê-los conjuntamente
A responsabilidade civil a ser aplicada nos casos de separação ou divórcio pelo descumprimento das obrigações do matrimônio, assim, como em qualquer caso, exige a demonstração dos seguintes pressupostos:
a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa e d) nexo de causalidade
Ocorrendo todos os pressupostos necessários para a caracterização da responsabilidade civil, o cônjuge causador do dano poderá ser obrigado a indenizar o cônjuge sofredor dos danos morais, pois, sendo o cônjuge inocente um indivíduo que é titular de direitos de personalidade, estes não podem ser impunemente atingidos.
Assim, nada mais justo do que se compensar a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do cônjuge inocente, causando-lhe dor, sofrimento, angústia e desequilibro em seu bem-estar e a sua integridade psíquica, até como forma de reprimir a sua ocorrência.
A função do processo indenizatório, também se insere a função preventiva ou social, pois desaconselha o autor do dano, o cônjuge descumpridor das obrigações matrimoniais, a não repetir a conduta no futuro, gerando nele um processo de conscientização, e produzindo imediatos reflexos sociais.
A obrigação de reparar o dano, ainda que exclusivamente moral, e até mesmo nas relações de família, em especial nas separações e divórcios litigiosos, é previsto nos seguintes artigos da nossa legislação:
Artigo 1556.º
(Partilha do casal)
1. Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, assim como nos demais casos em que, por força do n.º 4 do artigo 1578.º, haja lugar à determinação do titular e do montante do crédito na participação ou à partilha do património comum, cada um dos cônjuges, ou os seus herdeiros, recebe:
a) No regime da participação nos adquiridos, os seus bens, sem prejuízo do disposto acerca do crédito na participação, com que seja beneficiado ou onerado;
b) Nos regimes de comunhão, os bens próprios e a sua meação no património comum.
2. Havendo dívidas a liquidar, aplica-se o disposto na Secção seguinte.
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