SEPARADA E COM AS FILHAS PRA CRIAR

Olá, estou separada, e foi uma experiencia a mais na minha vida,temos que estar preparada prá tudo o mais dificil foi segurar a barra da filhota de 15 anos.


um conselho fica mais próxima de sua filha, ela sente medo de perder pela segunda vez por isso se comporta assim.Fiz isso e deu certo. Diga-lhe que a ama sempre e que nunca vai abandoná-la verás o resultado.

é inacreditável. por mais que eu esperava por isso, quando aconteceu eu não consigo acreditar. agora eu fico pensando que rumo a minha vida vai tomar de agora em diante... espero que não piore.


A isso se convencionou chamar de regime de visitação, o que transforma um dos pais em mero visitante do filho, ou o filho em simples visitante do pai.

Os filhos têm o direito de conviver com ambos os pais, e o fato de viverem estes separados não pode retirar da criança esse direito, como fazem alguns, causando-lhe traumas, sofrimentos e angústia pela espera e pela incerteza da companhia daquele que é o responsável por sua existência em um certo fim de semana — que pode não acontecer, eventualmente, em razão de um compromisso profissional urgente e inesperado, de um médico, dentista ou advogado que necessitou atender a um cliente no horário da “visita”.

Mas o egoísmo, segundo mostra a experiência, tem obstado esse maior contato, apenas porque naquela semana não havia si! do estipu lada a “visita”.


mesmo separados os pais, seus direitos e deveres para com os filhos permanecem os mesmos, como se a união ainda persistisse como antes. Entendo que, mesmo separados, os pais devem permanecer unidos quanto aos interesses dos filhos, exercendo em conjunto o poder familiar ou pátrio poder. Bastaria um dispositivo legal dizendo que o exercício dos direitos e deveres para com os filhos, inerentes ao pátrio poder ou poder familiar, permanece mesmo depois de separados, e que as decisões importantes relativas à vida dos filhos, quanto a saúde, educação, segurança e sustento, devem ser adotadas em conjunto e por consenso dos pais, adicionando-se um parágrafo ao art. 1.631 do Código Civil


o art. 1.632 estabelece que a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

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